A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
acatou recomendação do Ministério Público Federal (MPF) para que as
operadoras de planos de saúde restituam em dobro o valor cobrado
indevidamente dos clientes para que os processos gerados a partir das
reclamações sejam arquivados.
Com isso, ANS modificou a Resolução Normativa nº 48/2003, que estava
em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, os
consumidores lesados por cobranças indevidas pelas operadoras de saúde
serão compensados de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, ainda
durante a apuração da reclamação feita à agência.
A alteração foi feita em atendimento à recomendação do procurador da
República Márcio Barra Lima. Antes da recomendação do MPF, a ANS
considerava que o cumprimento da obrigação se dava por meio da simples
devolução do valor cobrado indevidamente, deixando de observar o que
determina o Código de Defesa do Consumidor.
Em entrevista à Agência Brasil, a Federação
Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), ao acatar a recomendação do
Ministério Público Federal - e estabelecer que todo e qualquer equívoco
de cobrança seja ressarcido em dobro ao beneficiário de plano de saúde
para que a conduta da operadora seja considerada como Reparação
Voluntária e Eficaz - diz que a ANS “omitiu exceções previstas no
próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe que nos casos
de erro justificável não há incidência de devolução em dobro”.
A FenaSaúde explica que, segundo entendimento pacificado nos
tribunais, a obrigação de pagamento em dobro decorre somente nos casos
em que o consumidor tenha efetuado o pagamento da quantia indevida e se
houver situações de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor. “Tal
entendimento é ignorado pela atual Resolução Normativa, que estipula
pagamento em dobro sem qualquer apuração das condições de cobrança”,
informa.
A federação diz ter encaminho ofício à ANS no último dia 1º de
novembro solicitando a revisão da nova norma e aguarda retorna do órgão
regulador.
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