sábado, 9 de março de 2013

Justiça proibe torcida organizada do Pesqueira de entrar no Gigante do Agreste.




Decisão Interlocutória. Deferimento liminar.
Vistos etc.


Cuida-se de Ação Cautelar Preparatória, através da qual o digníssimo representante do Ministério Público Estadual, aduz que a Federação Pernambucana de Futebol autorizou a realização de jogos do Campeonato Pernambucano, série A-1, no Estádio de Futebol Gigante do Agreste, nesta comarca de Garanhuns, para as partidas com mando de campo do Pesqueira Futebol Clube. Todavia, no último jogo realizado entre as equipes do Pesqueira e do Serra Talhada, torcedores de futebol da primeira agremiação promoveram badernas, insultos, quebra-quebra de ônibus, insinuações de briga entre torcidas organizadas e agressão física a pelo menos uma pessoa, não evoluindo a situação para uma maior gravidade em decorrência da intervenção elogiável da Polícia Militar de Pernambuco.

Dessa forma, requereu, liminarmente, a proibição das torcidas organizadas do clube do Pesqueira de ingressarem no referido Estádio de Futebol e, ainda, a proibição de charangas ou bandeiras, inclusive nas imediações do Estádio onde deverão ocorrer as partidas, numa distância mínima de mil metros.

Junta documentos de fls. 05/158.

É o que tinha brevemente a relatar. Decido.

A princípio, observo que a petição inicial atende aos requisitos do art. 801 do CPC.


A Medida Cautelar é aquela que se destina à prevenção de lesão a direito, bem ou interesse jurídico tutelado pelo ordenamento, e pode ser preparatória ou incidental, mas sempre dependente de uma ação principal ordinária ou de procedimento específico previsto em lei.

Diferentemente das liminares proferidas em sede de tutela antecipada, na forma do art. 273 do CPC, as tutelas cautelares se satisfazem com a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Portanto, não exige a comprovação, initio litis, da prova indiciária da existência do direito material que porventura possa ser concedido por sentença ao cabo do procedimento.

O fumus boni iuris consiste na presença da plausibilidade do direito substancial invocado pelo autor, bastando que, sendo plausível a proteção jurídica do direito através de sua tutela específica, o demandante comprove, seja através de indícios, seja através de presunções, a probabilidade do direito invocado ser acolhido e ser objeto de promoção em uma ação principal.

Na Medida Cautelar o juiz, ao decidir, trabalha com critérios de ponderação, pautando-se pelo juízo de proporcionalidade (vetor), isto é, deverá analisar se os fins justificam os meios, desde que, evidentemente, exista perigo ou risco real de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Destarte, deve o magistrado perscrutar se o indeferimento da medida trará maiores prejuízos para quem a pleiteia, no caso em epígrafe para a sociedade garanhuense e para os torcedores de Pernambuco, do que o deferimento da medida, contra quem ela é pleiteada.

O Ministério Público junta aos autos documentos que comprovam a falta de estrutura do estádio Gigante do Agreste para evitar confrontos maiores entre torcedores rivais.

Ademais, a licença de funcionamento do estádio se deu em caráter precário, tendo o ilustre representante ministerial formulado diversas exigências ao presidente do clube sete de setembro (docs. de fls. 85/94).

A tabela do campeonato pernambucano acostada às fls. 143/149 comprova a realização dos jogos da equipe do Pesqueira nesta cidade de Garanhuns, inclusive tendo sido a próxima partida já previamente marcada para o dia 13 do corrente mês contra a equipe do Salgueiro e, posteriormente, nos dias 31 do mesmo mês e 07 de abril do corrente ano, contra as equipes do Central e Chã Grande, respectivamente.

Os documentos de fls. 152/157 dão conta da ocorrência de badernas e alterações ocorridas no Gigante do Agreste no último jogo realizado nesta cidade contra o Serra Talhada, inclusive com “queixas” de agressões físicas, brigas e tumultos, com depredação de ônibus e escolta policial do ônibus dos jogadores da equipe do Serra Talhada.

A situação narrada nos autos se revela extremamente grave e a ausência de uma medida preventiva eficaz, por parte do Estado-Juiz, pode resultar em danos materiais ao patrimônio do Sete de setembro e da própria cidade de Garanhuns, além de poder resultar em danos e imateriais à incolumidade física e à vida de torcedores e, fora do estádio, dos pacatos cidadãos garanhuenses.

Sobreleva notar que este problema gerado por pseudo torcidas organizadas vem a cada dia se avultando numa maneira, inclusive nazista, de aviltamento da dignidade da pessoa humana.

Trata-se, na realidade, da democratização e pulverização da violência que infelizmente marca o futebol brasileiro e que, por falta de ações mais eficazes do Estado, esse processo de deflagração e de carnavalização da violência entre baderneiros travestidos de torcedores se avoluma de uma maneira quase que incontrolável por parte do Poder Público. Nesse sentido, a Medida Cautelar, ora em análise, deverá ter o condão de prevenção de maiores danos e de medida repressiva e educativa, para que se saiba que ninguém, vindo de outros lugares, ousará provocar desordens nesta cidade.

O Estatuto do Torcedor, Lei nº 10.671 de 15 de maio de 2003, determina que a prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, em primeiro lugar, o qual deve velar pela incolumidade física e psíquica não só dos torcedores, como também, dos cidadãos de uma maneira geral.

Em seu artigo 2º-A, o Estatuto do Torcedor, considera torcida organizada pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade. Destarte, a torcida organizada como qualquer outra organização deve ser disciplinada, ainda que não detentora de personalidade jurídica.

Nesse diapasão, não é a ausência de constituição legal e jurídica de uma entidade de torcida que impedirá o poder público de agir para contê-la na prática de atos ilícitos criminosos. A personalidade jurídica, pois, não pode se constituir em óbice para a intervenção do Estado em face das ações criminosas de grupos de fato e, consequentemente, impedindo que se beneficiem do manto da proteção “legal”, às avessas, para abrigar baderneiros e criminosos.

A Constituição Federal, no artigo 5º incisos XVI e XVII, guarnecem os direitos de reunião e de associação, entretanto para fins lícitos e pacíficos, sendo certo que todo direito fundamental tem como nota característica importante a sua limitabilidade. Dessa forma, no Estado Democrático de Direito Constitucional, a liberdade no exercício de um direito deve ser conformada a outras liberdades e ao exercício de direitos, também fundamentais, por parte de outros cidadãos. Em suma, para essa modalidade de Estado, a “liberdade” não se confunde com a “libertinagem”.

A moderna teoria do direito constitucional, supedaneada no neoconstitucionalismo pós-positivista, admite a eficácia dos direitos fundamentais horizontalmente, isto é, nas relações dos particulares em face dos próprios particulares, inclusive, de maneira direta, sem a necessidade de adequação normativa abstrata por meio dos termos jurídicos indeterminados de conceito e das cláusulas gerais, com previsão infraconstitucional.

Diante dessas premissas, observo a coexistência dos pressupostos necessários para a concessão, primo ictu oculi, da medida cautelar liminar como requerida pelo membro do parquet.

Posto isto, por tudo o que até aqui analisei, e com fulcro nos artigos 801 a 805 do CPC, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA, para PROIBIR a presença de qualquer integrante das Torcidas Organizadas do Pesqueira Futebol Clube, dentre estas a “Grito da Águia”, a presença de charangas ou bandeiras com mastros, nas imediações do estádio Marco Antônio Maciel, nos dias de jogos, no raio de mil metros ao entrono do Estádio considerando a localização da partida de futebol.

INTIMEM-SE E CITEM-SE as requeridas, através de algum membro que se apresente como seu dirigente, ou em sua falta, qualquer membro das torcidas organizadas, sobre a presente decisão e para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando as provas que pretende produzir.
Caso não se encontre os dirigentes ou responsáveis pela torcida, INTIMEM-SE E CITEM-SE por EDITAL.

INTIME-SE, ainda, o MPPE e OFICIE-SE à Polícia Militar de Pernambuco acerca desta decisão liminar para cumprimento imediato.
Garanhuns, 08.03.2013

Marcelo Marques Cabral
Juiz de Direito em exercício cumulativo na 3ª Vara Cível

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